Belo Horizonte, 26
de março de 2007
Conselho…
Estimados irmãos
Presbíteros
A Igreja
Presbiteriana do Brasil tem tomado decisões, as mais solenes possíveis, que
tratam do culto que rendemos à Deus. Tem afirmado a importância vital do culto
para a vida da Igreja, com que todos concordamos; tem sublinhado a honra e a
glória de Deus, que deve ser exaltada no momento do culto, fato este que produz
uma imensa concordância entre todos os presbiterianos. Temos sublinhado os
termos de nossa Confissão de Fé, termos que revelam a sublimidade do culto.
Ainda que estas sejam convicções, das quais nenhum de nós presbiterianos
estamos prontos a abrir mão, a questão litúrgica, a maneira como prestamos
culto a Deus, ainda nos divide e tem provocado tensão no seio da Igreja
Presbiteriana do Brasil. As questões das “expressões corporais” tais como, “danças
litúrgicas”, os “grupos coreográficos” que se
apresentam como parte do culto a Deus, tem sido motivo de preocupação em nossa
amada IPB. O Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, bem como sua
Comissão Executiva, que o representa, têm reiterado decisões soleníssimas, que encontram, por parte de alguns pastores e
conselhos, ouvidos mocos, como se estas decisões não carecessem de qualquer
observância ou implementação. Na última reunião da Comissão Executiva do
Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, ocorrida no mês de março de
2007, mais uma vez, num tom extremamente pastoral, reafirmando a sublimidade do
culto, e a afronta de neles lançarmos “fogo
estranho”, determina,
como impróprias
que são, as manifestações de expressões corporais, tais como a novidade de
grupos coreográficos e as danças litúrgicas. O culto, como todos nós
concordamos, foi prescrito por Deus e o único caminho de sanidade, para o bem
da Igreja, é retornarmos ao que foi prescrito na sua santa, divina,
autoritativa e única regra de fé e prática – As Escrituras Sagradas. É com este
intuito que faço comunicar a última decisão tomada, sobre este importante tema.
Na esperança de que estas orientações
sejam úteis aos irmãos, pastores, que tem
sobre si a responsabilidade da
condução litúrgica, segundo “nossos
princípios litúrgicos”, e aos
conselhos, que tem a responsabilidade
de governar e superintender todos os aspectos da vida da
Igreja local; remeto, humildemente, esta correspondência, transcrevendo a
decisão que, sugiro, seja lida em reunião do conselho e, também, durante culto
solene, perante toda a congregação.
Eis a decisão:
CE-SC/IPB – DOC.
CLXXXVII – Quanto ao documento 198. Ementa: Quanto aos Docs. 116, 160, 166 –
Consulta, proposta e solicitação de posicionamento quanto a práticas
litúrgicas. Considerando:
1. Que segundo as
Escrituras o culto a Deus é a razão principal da existência humana e que na
história do povo de Deus nelas registradas fica bem claro que as crises
espirituais causam a negligência na adoração e displicência quanto a sã forma
de adorar, atitudes sempre reprovadas pelo Senhor e que, por outro lado, tempos
de reforma e reavivamentos espirituais trazem como conseqüência a purificação
do culto, tendo “a Lei do Senhor” como referência;
2. Que a Confissão
de Fé de Westminster, fundamentada na Bíblia, afirma ser a forma de celebrar o
culto público, elemento determinante para que as igrejas particulares sejam
mais ou menos puras (CFW, Cap.XXV,4);
3. A diversidade
de opiniões teológicas quanto à matéria, mesmo dentro da ortodoxia reformada,
evidenciada pelo grande número de publicações existentes; A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE:
Reafirmar o princípio
reformado estabelecido pela Confissão de Fé de Westminster de que: “O modo
aceitável de adorar o verdadeiro Deus é instituído por Ele mesmo e é tão
limitado pela sua vontade revelada, que não deve ser adorado segundo as
imaginações dos homens ou sugestões de Satanás nem sob qualquer representação
visível ou de qualquer outro modo não prescrito nas santas Escrituras” (CFW,
Cap. XXI,1).
Determinar que seja mantida
e reforçada a tradição reformada que se reflete em decisões anteriores do
SC/IPB sobre a matéria que, sempre fundamentado nas Escrituras, têm reconhecido
e proclamado a santidade do culto que deve ser oferecido a Deus, pela mediação
única de Cristo, com reverência e santo temor, na exclusiva dependência do
Espírito Santo para que haja também a verdadeira alegria espiritual (Cf Sl
51.12,15) e que são inconvenientes todas as formas que possam distanciar os
adoradores desses princípios, sendo que dentre
essas formas inconvenientes,
conforme já declarado pelo SC/1998, encontram-se as expressões corporais acentuadas, podendo ser incluídas entre as
quais, práticas tais como danças
litúrgicas e coreografias;
Determinar aos ministros
(Cf. art. 31, alínea “d” da CI) e aos presbitérios (Cf. art. 88, alínea “e” da
CI) que sejam zelosos quanto ao santo culto do Senhor, repudiando todo “fogo estranho”, não ordenado na Palavra, e que,
conseqüentemente, provoca a sua santa ira sobre os displicentes e infiéis (Cf
Levítico 10.1-7; Malaquias 1.6-14 e João 4.24).(*)
(*)o texto acima é
transcrição, sem qualquer correção ortográfica ou de estilo
No temor de Cristo
nosso divino redentor, o irmão e conservo,
Rev. Ludgero
Bonilha Morais
Secretário
Executivo do Supremo Concilio da Igreja Presbiteriana do Brasil
- Os “negritos”, foram introduzidos por
Bo@noia, visando ressaltar partes importantes do texto.
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