"O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons." - Martin Luther King

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Decisão do Supremo Concílio da IPB sobre o uso de “Danças Litúrgicas” e “Coreografias” como parte do Culto à Deus

- Decisões dos Concílios Gerais da IPB
Belo Horizonte, 26 de março de 2007
Conselho…
Estimados irmãos Presbíteros
A Igreja Presbiteriana do Brasil tem tomado decisões, as mais solenes possíveis, que tratam do culto que rendemos à Deus. Tem afirmado a importância vital do culto para a vida da Igreja, com que todos concordamos; tem sublinhado a honra e a glória de Deus, que deve ser exaltada no momento do culto, fato este que produz uma imensa concordância entre todos os presbiterianos. Temos sublinhado os termos de nossa Confissão de Fé, termos que revelam a sublimidade do culto. Ainda que estas sejam convicções, das quais nenhum de nós presbiterianos estamos prontos a abrir mão, a questão litúrgica, a maneira como prestamos culto a Deus, ainda nos divide e tem provocado tensão no seio da Igreja Presbiteriana do Brasil. As questões das “expressões corporais” tais como, “danças litúrgicas”, os “grupos coreográficos” que se apresentam como parte do culto a Deus, tem sido motivo de preocupação em nossa amada IPB. O Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, bem como sua Comissão Executiva, que o representa, têm reiterado decisões soleníssimas, que encontram, por parte de alguns pastores e conselhos, ouvidos mocos, como se estas decisões não carecessem de qualquer observância ou implementação. Na última reunião da Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, ocorrida no mês de março de 2007, mais uma vez, num tom extremamente pastoral, reafirmando a sublimidade do culto, e a afronta de neles lançarmos “fogo estranho”, determina, como impróprias que são, as manifestações de expressões corporais, tais como a novidade de grupos coreográficos e as danças litúrgicas. O culto, como todos nós concordamos, foi prescrito por Deus e o único caminho de sanidade, para o bem da Igreja, é retornarmos ao que foi prescrito na sua santa, divina, autoritativa e única regra de fé e prática – As Escrituras Sagradas. É com este intuito que faço comunicar a última decisão tomada, sobre este importante tema. Na esperança de que estas orientações sejam úteis aos irmãos, pastores, que tem sobre si a responsabilidade da condução litúrgica, segundo “nossos princípios litúrgicos”, e aos conselhos, que tem a responsabilidade de governar e superintender todos os aspectos da vida da Igreja local; remeto, humildemente, esta correspondência, transcrevendo a decisão que, sugiro, seja lida em reunião do conselho e, também, durante culto solene, perante toda a congregação.
Eis a decisão:
CE-SC/IPB – DOC. CLXXXVII – Quanto ao documento 198. Ementa: Quanto aos Docs. 116, 160, 166 – Consulta, proposta e solicitação de posicionamento quanto a práticas litúrgicas. Considerando:
1. Que segundo as Escrituras o culto a Deus é a razão principal da existência humana e que na história do povo de Deus nelas registradas fica bem claro que as crises espirituais causam a negligência na adoração e displicência quanto a sã forma de adorar, atitudes sempre reprovadas pelo Senhor e que, por outro lado, tempos de reforma e reavivamentos espirituais trazem como conseqüência a purificação do culto, tendo “a Lei do Senhor” como referência;

2. Que a Confissão de Fé de Westminster, fundamentada na Bíblia, afirma ser a forma de celebrar o culto público, elemento determinante para que as igrejas particulares sejam mais ou menos puras (CFW, Cap.XXV,4);

3. A diversidade de opiniões teológicas quanto à matéria, mesmo dentro da ortodoxia reformada, evidenciada pelo grande número de publicações existentes; A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE:
Reafirmar o princípio reformado estabelecido pela Confissão de Fé de Westminster de que: “O modo aceitável de adorar o verdadeiro Deus é instituído por Ele mesmo e é tão limitado pela sua vontade revelada, que não deve ser adorado segundo as imaginações dos homens ou sugestões de Satanás nem sob qualquer representação visível ou de qualquer outro modo não prescrito nas santas Escrituras” (CFW, Cap. XXI,1).
Determinar que seja mantida e reforçada a tradição reformada que se reflete em decisões anteriores do SC/IPB sobre a matéria que, sempre fundamentado nas Escrituras, têm reconhecido e proclamado a santidade do culto que deve ser oferecido a Deus, pela mediação única de Cristo, com reverência e santo temor, na exclusiva dependência do Espírito Santo para que haja também a verdadeira alegria espiritual (Cf Sl 51.12,15) e que são inconvenientes todas as formas que possam distanciar os adoradores desses princípios, sendo que dentre essas formas inconvenientes, conforme já declarado pelo SC/1998, encontram-se as expressões corporais acentuadas, podendo ser incluídas entre as quais, práticas tais como danças litúrgicas e coreografias;
Determinar aos ministros (Cf. art. 31, alínea “d” da CI) e aos presbitérios (Cf. art. 88, alínea “e” da CI) que sejam zelosos quanto ao santo culto do Senhor, repudiando todo “fogo estranho”, não ordenado na Palavra, e que, conseqüentemente, provoca a sua santa ira sobre os displicentes e infiéis (Cf Levítico 10.1-7; Malaquias 1.6-14 e João 4.24).(*)
(*)o texto acima é transcrição, sem qualquer correção ortográfica ou de estilo
No temor de Cristo nosso divino redentor, o irmão e conservo,
Rev. Ludgero Bonilha Morais
Secretário Executivo do Supremo Concilio da Igreja Presbiteriana do Brasil
- Os “negritos”, foram introduzidos por Bo@noia, visando ressaltar partes importantes do texto.



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